Resolução sobre a pesca no MS

 Resolução SEMAC-MS n°004/11, de 22 de março de 2011

 

Regulamenta dispositivos da Lei Estadual n. 3.886, de 28 de abril de 2.010 e da Lei Federal n. 11.959, de 29 de junho de 2009 relativos ao exercício da atividade pesqueira no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul

 

O Secretário de Estado do Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e Tecnologia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e, tendo em vista as disposições da Lei Estadual n. 3.886, de 28 de abril de 2.010 e da Lei Federal n. 11.959, de 29 de junho de 2009,

 

Considerando a competência normativa Estadual para o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições, conforme estabelecido no § 2º do art. 3º da Lei Federal n. 11.959, de 29 de julho de 2009, e;

 

Considerando a necessidade de ordenamento da pesca nas águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul, com vistas à perfeita implantação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Atividade Pesqueira como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, e;

 

RESOLVE:

 

Art. 1°. Esta Resolução disciplina aspectos relativos à pesca comercial ou amadora e aos atos administrativos essenciais à prática da atividade pesqueira em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul,

 

Capítulo I

Das modalidades de pesca

 

Art. 2º.  Para os efeitos desta Resolução, a pesca será classificada como:

 

         I.    Comercial: a exercida com finalidade comercial, por pescador profissional autorizado pelo IMASUL, que faz da pesca a sua profissão ou meio principal de vida;

        II.    Amadora: a exercida com finalidade de lazer, desporto ou turismo, por pescador amador autorizado pelo órgão estadual ou federal competente;

      III.    de subsistência: a exercida com finalidade de subsistência, por pescador profissional autorizado ou ribeirinho que, desembarcado ou em barco a remo e sem motor, utilize exclusivamente caniço simples, linha de mão e anzol, vedado o comércio;

       IV.    científica: a exercida com finalidade de pesquisa científica devidamente autorizada pelo IMASUL e/ou órgão federal competente.

 

§ 1º. A pesca amadora será exercida nas modalidades desembarcada, embarcada e subaquática, podendo, em áreas especialmente regulamentadas, ser restrita ao sistema de “pesque-e-solte”.

 

§ 2º.   Com exceção ao ribeirinho para a prática da pesca de subsistência, as demais pessoas que exerçam atividade pesqueira, comercial ou amadora, ficam obrigadas ao licenciamento e registro junto ao IMASUL.

 

Capítulo II

Do cadastro e das licenças

 

Art. 3º. O interessado em realizar PESCA AMADORA em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul deverá cadastrar-se, via INTERNET, no endereço eletrônico do IMASUL na rede mundial de computadores www.imasul.ms.gov.br, indicando a modalidade e o prazo para validade de sua Autorização Ambiental que não ultrapassará a um ano.

 

Parágrafo único: Efetuado o Cadastro, o interessado providenciará a impressão do formulário que, depois de quitado na rede bancária, deverá acompanhar o pescador durante todo o tempo da atividade pesqueira e do transporte de pescado juntamente com um documento oficial de identificação.

 

Art. 4º. A pratica de PESCA COMERCIAL por pescador profissional em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul somente será admitida desde que o interessado esteja previamente registrado no Cadastro de Pescadores Profissionais, junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL, e de posse da competente Autorização Ambiental para Pesca Comercial, na forma de regulamento específico.

 

Art. 5º.  O interessado em realizar PESCA CIENTÍFICA, em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul, deverá requerer a competente Autorização Ambiental para Captura e Transporte de Organismos Aquáticos para Fins Científicos na forma de regulamento específico emanado pelo IMASUL

 

Parágrafo único: Quando a pesca científica for executada no interesse institucional do Estado de Mato Grosso do Sul e nos casos em que restar expressamente descrito na Autorização Ambiental, admitir-se-á a utilização de petrechos considerados de uso proibido a exemplo de redes de emalhar, tarrafas ou aparelhos luminosos.

 

Capítulo III

Da captura total permissível

 

Art. 6°. O limite de captura e transporte de pescado, por pescador amador, deverá obedecer à cota de dez quilos, sendo admitido mais um exemplar de qualquer peso, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.

 

Parágrafo único: Sem prejuízo do limite estabelecido no “caput” deste artigo, serão admitidos a captura e transporte de até 05 (cinco) exemplares de peixes da espécie piranha (Pygocentrus nattereri) e ou (Serrasalmus marginatus), por pescador amador, respeitado o período de defeso.

 

Art. 7°. O limite de captura e transporte de pescado, por pescador profissional, deverá obedecer à cota de 400 (quatrocentos) quilos/mês, respeitados os tamanhos mínimos de captura para cada espécie.

 

Capítulo IV

Dos tamanhos mínimos para captura

 

Art. 8. Além dos limites máximos para captura de pescado, estabelecidos em quilos, os tamanhos mínimos de captura a serem respeitados para cada espécie encontram-se estabelecidos no quadro a seguir:

 

 

NOME VULGAR

 

NOME CIENTÍFICO

 

TAMANHO MÍNIMO

 

Jaú

 

Pauliceia luetkeni ou  Zungaro jahu

 

95 cm

 

Pintado

 

Pseudoplaystoma corruscans

 

85 cm

 

Cachara

 

Pseudoplaystoma reticulatum

 

80 cm

 

Dourado

 

Salminus brasiliensis

 

65 cm

 

Pacu

 

Piaractus mesopotamicus

 

45 cm

 

Curimbatá

 

Prochilodus lineatus

 

38 cm

 

Piau-uçú Piavuçu

 

Leporinus macrocephalus

 

38 cm

 

Barbado

 

Pinirampus pirinampu

 

60 cm

 

Piraputanga

 

Brycon hilarii

 

30 cm

 

Parágrafo único: Para efeito de mensuração, define-se comprimento total como sendo a medida tomada entre a ponta do focinho e a extremidade da nadadeira caudal.

 

Capítulo V

Dos locais sob restrição ou interditados ao exercício da pesca

 

 

Art. 9º. Nos rios abaixo relacionados, em toda a sua extensão, somente é admitido o exercício da atividade pesqueira de subsistência, científica ou amadora no sistema de peque e solte:

 

a.     - Perdido;

b.     - Abobral;

c.     - Vermelho;

 

Art. 10. No Rio negro, no trecho que vai da foz do Córrego Lageado até o brejo da Fazenda Fazendinha, somente é admitido o exercício da atividade pesqueira de subsistência, científica ou amadora no sistema de pesque e solte.

 

 

Art. 11. É vedado o exercício da atividade pesqueira em toda a extensão dos rios abaixo relacionados:

 

a.     - Córrego Azul;

b.     – Salobra;

c.     - Nioaque;

d.     - Prata, e;

e.     - Formoso

 

§ 1º. Também é vedado o exercício da atividade pesqueira no Rio Apa, nos seguintes trechos:

 

a.     - entre a Cachoeira Grande e Cachoeirinha, e;

b.     - do Destacamento Ingazeira até a foz.

 

§ 2º A vedação indicada no caput e parágrafo primeiro deste artigo não se aplica à pesca de subsistência ou à pesca científica devidamente autorizada.

 

Art. 12. Em conformidade com o disposto no art. 10 da Lei Estadual n. 3.886/10 e com o art. 6º da Lei Federal n. 11.959/09, fica proibida a pesca comercial e amadora nos seguintes locais:

 

         I.    a menos de 200 m (duzentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras e corredeiras;

        II.    a menos de 200 m (duzentos metros) de olhos d’água e nascentes;

      III.    a menos de 1.000 m (mil metros) a montante e a jusante de barragens de empreendimentos hidrelétricos ou de abastecimento público;

       IV.    a menos de 1.000 m (mil metros) de ninhais;

        V.    a menos de 200 m (duzentos metros) da confluência dos rios com seus afluentes e desembocadura (boca) de baías, lagos e lagoas.

 

Capítulo VI

Dos Petrechos, insumos e métodos de pesca

 

Art. 13. Para o exercício da pesca amadora fica permitido somente o uso dos seguintes petrechos:

 

I - linha de mão, puçá, caniço simples, anzóis simples ou múltiplos, vara com carretilha ou molinete;

II - espingarda de mergulho, arbalete, tridente ou similares, para pesca subaquática, sendo vedado o emprego de aparelhos de respiração artificial; e.

III - isca natural, isca artificial e isca viva autóctone (nativas da bacia).

 

Art. 14. Para o exercício da pesca comercial, efetuada por pescador profissional devidamente autorizado, fica permitido somente o uso dos seguintes petrechos:

 

a)    linha de mão;

b)    caniço simples;

c)     molinete;

d)    carretilha;

e)    joão bobo (bóia com um anzol), limitado a 05 (cinco) unidades por pescador;

f)     cavalinho, limitado a 05 (cinco) unidades por pescador;

g)    tarrafa de isca;

h)    isca natural, isca artificial e isca viva proveniente da bacia; e,

i)      anzol de galho: aquele fixado em vegetação da mata ciliar ou em estacas afixadas no barranco, limitado a 08 (oito) unidades por pescador.

 

§ 1º. O petrechos listados nas alíneas “e”, “f” e “i” deste artigo somente poderão ser utilizados em trechos de rios com mais de 30 (trinta) metros de largura e em lagos, lagoas ou baías, desde que não causem embaraços à navegação ou à balneabilidade, devendo tais equipamentos estar devidamente identificados através de plaqueta indicando o nome do pescador e o número da Autorização Ambiental expedida pelo IMASUL.

 

§ 2º. A tarrafa destinada a captura de isca indicada na alínea “g” deste artigo deverá enquadrar-se nas seguintes características:

 

         I.    com altura máxima de 1,80 m;

        II.    malha mínima de 20 mm (vinte milímetros), e máxima de 50 mm (cinqüenta milímetros), e;

      III.    ser confeccionada com linha de náilon monofilamento com espessura máxima de 0,40 mm (quarenta milímetros).

 

Art. 15º. Não será permitida a prática da pesca com métodos facilitadores de concentração de cardumes ou, na pesca embarcada, com motor ligado em movimento circular (cavalo-de-pau).

 

Art. 16. Ressalvados os casos indicados em normas específicas, para o exercício da pesca, amadora ou comercial, em águas territoriais do Estado de Mato Grosso do Sul, fica vedada a utilização dos seguintes petrechos, métodos, técnicas ou insumos:

 

         I.    do tipo elétrico, sonoro ou luminoso;

        II.    fisga, gancho ou garatéia, pelo processo de lambada;

      III.    arpão, flecha, covo, espinhel ou tarrafão;

       IV.    substâncias tóxicas ou explosivas;

        V.    qualquer outro artefato de malha que não os explicitamente permitidos.

 

Capítulo VII

Do monitoramento, controle e fiscalização

 

Art. 17. Para os efeitos de controle e fiscalização, produção de informações sobre a atividade pesqueira e gestão do uso dos recursos naturais, ações essenciais ao desenvolvimento sustentável da atividade pesqueira em Mato Grosso do Sul, fica instituída a Guia de Controle de Pescado (GCP), conforme modelo disponibilizado pelo Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul – IMASUL.

 

 § 1º. O transporte intermunicipal de pescado, destinado ao comércio ou indústria, somente será permitido se o condutor estiver munido da correspondente Guia de Controle de Pescado (GCP), emitida por ocasião da vistoria e lacre do pescado.

 

§ 2º. A pessoa jurídica que adquirir o pescado diretamente de pescador profissional deverá proceder ao controle do produto através de nota Fiscal de Entrada, devidamente discriminada.

 

§ 3º. O transporte de pescado do local de pesca ao estabelecimento localizado no mesmo município far-se-á acompanhado de Guia de Controle de Pescado (GCP) emitida pela Polícia Militar Ambiental após vistoria.

 

§ 4º. Quando o pescado transportado for oriundo da pesca amadora o pescador deverá estar munido da autorização ambiental e da Guia de Controle de Pescado.

 

Art. 18. O Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul fica autorizado a disciplinar, mediante Portaria, os diferentes tipos e os critérios para expedição de Guias para Controle de Pescado.

 

Capítulo VIII

Das proibições

 

Art. 19. Em conformidade com o disposto na Lei Estadual n. 3.886, de 28 de abril de 2010 e na Lei Federal n. º 11.959, de 29 de junho de 2009, é vedado o exercício da atividade pesqueira:

 

         I.    - contrariando dispositivos desta Resolução;

        II.    - mediante a utilização de petrechos ou métodos proibidos;

      III.    - sem licença ou autorização, ressalvado o caso da pesca de subsistência feita por pescador ribeirinho, e;

       IV.    - em quantidade superior à permitida, ou em tamanho inferior ao mínimo estabelecido por espécie.

 

Capítulo IX

Das penalidades

 

Art. 20. As ações ou omissões que importem na inobservância dos preceitos estabelecidos nesta Resolução serão consideradas infrações administrativas ambientais cuja apuração obedecerá os ritos determinados na Lei n. 3.886, de 28 de abril de 2010, na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais, e no Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008, aplicando-se o enquadramento mais específico.

 

Art. 21. Esta Resolução Entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 Campo Grande (MS), 22 de março de 2011.

 

 

 

CARLOS ALBERTO NEGREIROS SAID MENEZES

Secretário de Estado de Meio Ambiente, do Planejamento, da Ciência e da Tecnologia – SEMAC

 

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